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Yuri Lopasso Mendes Santos
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Assessor de Juiz de Direito. Graduado em Direito pela Universidade de Araraquara/SP. Pós-graduado em Direito Penal.
Publicações
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Yuri Lopasso Mendes Santos
Artigo ·
há 7 anos
Comentários às Alterações Promovidas no Código Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime)
A Lei nº 13.964 /2019 foi publicada em 24 de dezembro de 2019 e passou a vigorar em todo País em 23 de janeiro de 2020. Por meio dela, foram promovidas diversas mudanças na legislação penal e...
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Yuri Lopasso Mendes Santos
Artigo ·
há 7 anos
A influência da emendatio e da mutatio libelli no prazo prescricional
A disciplina legal dos institutos da emendatio e da mutatio libelli encontra-se prevista nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (CPP). Ocorre emendatio libelli quando o juiz, sem modificar a...
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Yuri Lopasso Mendes Santos
Artigo ·
há 8 anos
Reincidência e crime de porte de drogas para consumo pessoal
Durante a vigência da antiga Lei de Drogas ( Lei nº 6.368/1976 ), não havia dúvidas de que o porte de drogas para consumo pessoal era considerado infração penal, apenado com detenção de 6 meses a 2...
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Yuri Lopasso Mendes Santos
Comentário ·
há 9 anos
Maus antecedentes: sistema da temporariedade ou da perpetuidade?
Yuri Lopasso Mendes Santos
·
há 9 anos
Cara Carolina, a avaliação do que seria fatos de menor gravidade ou muito distantes no tempo depende da análise do caso concreto. Quanto ao lapso temporal, acredito que sua análise não traz maiores problemas ao intérprete. No caso do julgamento, por exemplo, se considerou como fato distante no tempo um delito praticado no ano de 1990, cuja extinção da punibilidade se deu no ano de 1999. Entretanto, cuidado redobrado deve ser empregado na análise concreta de fatos de menor gravidade. O operador do direito não pode simplesmente tomar como base a gravidade abstrata da infração penal. É necessária, ainda, a verificação de eventual prática anterior da mesma infração penal ou da mesma espécie, entre outros fatores que podem surgir no caso concreto, a fim de se concluir pela menor gravidade, ou não, da conduta ilícita.
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Recomendações
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Alexsander Rodrigues
Artigo ·
há 6 anos
Aspectos envolvendo o caso da mulher presa enquanto caminhava por uma praça, no município de Araraquara/SP.
Antes de tudo, esclareço que o presente texto não tem qualquer viés político. A intenção aqui é fazer uma análise de questões técnicas que envolvem o caso, expondo-os de forma didática e objetiva....
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Carolina Vieira
Comentário ·
há 9 anos
Maus antecedentes: sistema da temporariedade ou da perpetuidade?
Yuri Lopasso Mendes Santos
·
há 9 anos
Como saber quando se trata de fatos de menor gravidade ou muito distantes no tempo, conforme o entendimento da 6ª Turma do STJ mencionado?
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